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O código penal vigente no Brasil foi criado pelo decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, pelo então presidente Getúlio Vargas durante o período do Estado Novo, tendo como ministro da justiça Francisco Campos. O atual código é o 3º da história do Brasil e o mais longo em vigência, os anteriores foram os de 1830 e 1890.
Apesar da criação em 1940, o atual Código só entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1942 (artigo 361).
O Código teve origem em projeto de Alcântara Machado, submetido ao trabalho de uma comissão revisora composta de Nelson Hungria, Vieira Braga, Narcélio de Queiroz e Roberto Lira. Há referências históricas quanto a colaborações do Ministro Antônio José da Costa e Silva e, na parte da revisão redacional, de Abgar Renault, mas estes não faziam parte direta da referida comissão.
A interpretação do Código Penal à luz da Constituição Federal revela os seguintes princípios basilares: a legalidade, devido processo legal, culpabilidade, lesividade, proporcionalidade, individualização, humanização e valor social da pena, subsidiariedade, fragmentariedade. Enfim, a lei penal brasileira é uma barreira de defesa do indivíduo em face do poder punitivo do Estado.
A substituição do Código Penal foi tentada pelo Decreto-lei n° 1.004, de 21 de outubro de 1969, mas as críticas foram tão grandes que foi ele modificado substancialmente pela Lei n° 6.016, de 31 de dezembro de 1973. Apesar de vários adiamentos para o começo de sua vigência foi revogado pela Lei n° 6.578, de 11 de outubro de 1978.
Após o fracasso de uma grande revisão no sistema penal, em 27 de novembro de 1980 foi instituída uma comissão para a elaboração de um anteprojeto de lei de reforma da Parte Geral do Código Penal de 1940. Esta comissão foi presidida por Francisco de Assis Toledo e tinha como integrantes: Miguel Reale Júnior, Francisco Serrano Neves, Renê Ariel Dotti, Ricardo Antunes Andreucci, Rogério Lauria Tucci e Helio Fonseca.
Dos debates da comissão e alterações legislativas a Lei n° 7.209, de 11 de julho de 1984, fez as alterações da Parte Geral, passando a viger seis meses após a data da publicação.
Embora seja um diploma relativamente extenso, o Código Penal (Direito Penal fundamental) não esgota toda a matéria penal prevista na lei brasileira. Há uma quantidade extraordinária de leis penais especiais (Direito Penal complementar).
Insta frisar a última alteração realizada no Código Penal, qual seja a edição da Lei 12.015/2009, que trata sobre os "crimes sexuais". O tema foi, em sua grande maioria, modificado, sendo alguns crimes extintos do código enquanto com tipificação própria, como exemplo o art. 214, que tratava do atentado violento ao pudor, que agora foi absorvido pela capitulação do artigo que define estupro.